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Exigência da declaração de bens dos funcionários da Caixa Federal e do BB feita pela CGU

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Funcionários da Caixa Federal e do Banco do Brasil receberam no dia 14 de julho, via email, a solicitação feita pela Controladoria Geral da União (CGU) da declaração de bens. A informação deve ser registrada pela plataforma eletrônica e-Patri; inclusive pelos empregados da Caixa Federal.



De acordo com a Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil (CEBB) o objetivo é a verificação de conflito de interesses na formação de renda do agente público, porém, não vê sentido na solicitação ao funcionário normal e sim aos diretores e agentes da presidência.


“Medidas de combate à corrupção e que visam dar transparência na gestão pública, no governo federal é uma necessidade e um dever. Porém, não podemos aceitar os sigilos impostos pelo presidente da República, Jair Bolsonaro”, explica Elisa Ferreira, representante da Federação dos Bancários de São Paulo e Mato Grosso do Sul na CEBB.


Para esclarecer o assunto e tirar dúvidas, a LBS Advogados, assessoria jurídica da Feeb SP/MS, preparou um documento com perguntas e respostas sobre o assunto em questão. Confira:


É obrigatória a apresentação da declaração de bens pelos empregados públicos da Caixa e Banco do Brasil?


R. Sim, porque o Decreto nº 10.571, de 09 de dezembro de 2020, determina a apresentação da declaração de bens de todos os agentes públicos civis da administração pública federal direta e indireta, incluindo os empregados, dirigentes e conselheiros das empresas estatais, mesmo as não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para custeio geral. Como Caixa e Banco do Brasil se enquadram na classificação de empresa estatal da administração pública indireta, não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal, seus empregados e empregadas, dirigentes e conselheiros e conselheiras se submetem a determinação deste Decreto.


Existe alguma discussão jurídica sobre a aplicabilidade deste decreto para os empregados do Banco do Brasil e Caixa?


R. Existe, mas enquanto a Controladoria Geral da União não interpretar de forma diversa, recomendamos o envio da declaração, para que o trabalhador não tenha risco de sofrer qualquer penalidade.


Como deverá ser entregue a declaração?


R. Por meio eletrônico, pelo portal e-Patri (www.epatri.cgu.gov.br) a partir de 1º de agosto de 2022, de acordo com a data de aniversário em calendário disponibilizado pela CGU e que se encontra ao final desse texto. O e-Patri enviará mensagens de correio eletrônico para o endereço informado pelo agente público no referido sistema ou no cadastro da plataforma digital “Gov.Br”.


Caso eu não receba mensagem eletrônica do E-Patri, mesmo assim preciso apresentar declaração de bens?


R. O Decreto não vincula a apresentação da declaração ao recebimento do e-mail e por isso recomendamos o envio através do acesso ao portal, de acordo com o calendário disponibilizado.


O que deve ser declarado?


R. Os bens e rendimentos, atividades econômicas e profissionais. A declaração também poderá ser substituída por uma autorização, por meio eletrônico, de acesso às declarações anuais de Imposto sobre Renda e Proventos das pessoas físicas (IRPF) que são entregues anualmente a Receita Federal. No Decreto nº 10.571 há previsão de guarda, sigilo das informações autorizadas, além da possibilidade de revogação de acesso à declaração a qualquer momento, no mesmo portal. Além da declaração de bens, no mesmo ambiente digital, deverá apresentar informações sobre situações que possam gerar conflito de interesse.


Quando a declaração será exigida?


Anualmente:

  • no ato da posse ou da contratação em cargo, função ou emprego nos órgãos ou nas entidades do Poder Executivo federal;

  • no prazo de dez dias úteis, contado da data da designação, quando se tratar de função de confiança equivalente ou superior à Função Comissionada do Poder Executivo de nível 5;

  • no prazo de dez dias úteis, contado da data do efetivo retorno ao serviço, no caso de agente público federal que se encontrava, a qualquer título, afastado ou licenciado, sem remuneração, do serviço, por período igual ou superior a um ano;

  • na data da exoneração, da rescisão contratual, da dispensa, da devolução à origem ou da aposentadoria, no caso de o agente público federal deixar o cargo, o emprego ou a função que estiver ocupando ou exercendo.

Fonte: FEEB

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